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voltarSócio correto não responde por dívida
Se observarmos o Código Tributário Nacional (CTN), veremos que sócios ou terceiros somente poderão ser responsabilizados por esses débitos nos casos em que tenha havido abuso de poder ou que tenham agido contra a lei
Os cuidados em relação às dívidas tributárias vão além do já complicado cálculo, feito para apurar o montante devido. Sócios e administradores devem sempre ficar atentos ao que diz o Código Tributário Nacional (CTN), para não correr o risco de serem lesados nas armadilhas embutidas durante a cobrança dos impostos federais.
Aos desavisados, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem se baseado na portaria interna de nº 180, publicada em fevereiro deste ano e que já gerou diversas dúvidas e críticas quanto a dois de seus seis artigos.
Uma dessas orientações controversas, o dispositivo 3º, diz respeito ao redirecionamento, para a pessoa física responsável pela empresa, das dívidas junto ao INSS, sem que para isso fique comprovado que a mesma agiu com dolo ou fraude, requisito necessário para que passe a responder com seus bens pessoais.
Se observarmos o Código Tributário Nacional (CTN), veremos que sócios ou terceiros somente poderão ser responsabilizados por esses débitos nos casos em que tenha havido abuso de poder ou que tenham agido contra a lei, o estatuto social ou o contrato da empresa. Salvo essas situações, qualquer penhora de bens ou bloqueio de contas é ilegal e deve ser contestada.
O que tem ocorrido é que, mediante sua inclusão na execução fiscal, muitos administradores concordam em abrir mão de seu patrimônio e responder pessoalmente pela dívida da pessoa jurídica, por não saberem que a norma é inconstitucional, já que confronta o Código Tributário Nacional (CTN).
Outro dado que merece atenção é que, em relação aos débitos tributários, a lei não determina que se dê prioridade às dívidas relacionadas com a Previdência Social. No entanto, a portaria interna de nº 180, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informa que as contribuições previdenciárias podem ser cobradas do sócio, sem que para isso fique comprovada sua responsabilidade.
Convém lembrar que o dispositivo 3º, mencionado acima, baseia-se no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, segundo o qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Porém, o mesmo dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n. 449/2008 e, posteriormente, pela Lei n. 1.1941/ 2009.
Dessa forma, podemos concluir que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou uma portaria interna com orientações para que seus procuradores façam a cobrança de débitos tributários com base em um artigo que não está em consonância com as determinações da Constituição Federal.
Outro artigo que tem gerado dúvidas é o dispositivo 2º, da mesma portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse caso, o que se contesta é que sócios ou administradores têm sido inscritos na dívida ativa sem que fique comprovado que estão envolvidos em circunstâncias ilícitas capazes de transformá-los em devedores solidários. As regras são claras e determinam que essas inclusões só poderão ser feitas pelo fiscal durante o auto de infração, quando forem identificadas irregularidades.
O sócio somente poderá ser considerado o responsável solidário nos casos em que, depois de concluído o processo administrativo, ficar comprovado que agiu de forma irregular, com prejuízo para a pessoa jurídica. A medida está prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CNT), que trata da responsabilidade de sócios e administradores com poder de gerência, nas situações em que agiram com excesso de poder ou de forma ilegal.
A lei também determina que, nos casos o contribuinte é menor de idade e não possui patrimônio para pagar o tributo, mas ficar comprovada sua responsabilidade nos débitos da empresa, a Justiça poderá exigir que seus pais, tutores ou curadores respondam solidariamente por essas dívidas. Já a pessoa física que não cometeu ato ilícito, não corre o risco de responder com seus bens pessoais por atos praticados com fraude por terceiros.