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voltarIndenização por Danos Emergentes, à Luz da Ciência da Contabilidade, não Tributa?
Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma evidência científica contábil
Segue uma reflexão[1] que versa sobre a existência de uma evidência científica contábil. Não se tributa indenização por dano, este axioma representa um conjunto de elementos fáticos, que foram utilizados para apoiar a não tributação e para refutar uma proposição, que seja ela uma tese de tributação.
A questão central desta reflexão, é acerca da tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais, inclusive os intangíveis como o fundo de comércio.
Uma coisa (ato ou fato contábil que gerou dano patrimonial), anunciada como verossímil, pode vir a ser uma evidência científica contabilística, e para tal, no caninho da busca da certificação, devem ser colhidos todos os elementos da coisa, analisadas de forma sistematizada e interpretada de acordo com um método científico aceito pelos operadores da ciência contábil, que não admitem dogmas.
Os padrões das evidências científicas, danos, podem variar de acordo com os princípios que regulam o fenômeno, mas a força probante de uma evidência está baseada nos resultados da análise dos fatos e no controle científico destes. O que corresponde à constatação de uma verdade, ainda que não absoluta, mas que não suscita qualquer dúvida razoável, em decorrência do grau de clareza, probabilidade, razoabilidade e asseguração com que se apresenta ao espírito do analista crítico.
As evidências científicas não se confundem com os ‘indícios' ou 'provas indiciárias', que são os vestígios que induzem a presumir a existência de algo. Indício é um processo silogístico, e o silogismo de Aristóteles leva a conclusão deduzida a partir de premissas, trata-se do método de dedução, que quiçá, possa levar a uma conclusão falaciosa quando da existência de premissas falsas plantadas intencionalmente por um sofista, com o intuito de persuadir o perito. Assim, o sofista tenta criar uma ilusão de verdade no raciocínio cognitivo do perito. O risco da dedução é que ela pode criar ilusões como o Mito da Caverna de Platão.
A evidência científica contábil, da existência de danos patrimoniais, inclusive perda do intangível fundo de comércio e de chances, em função dos procedimentos de ceticismo pericial, criou um alicerce a segurança tida como sendo a razoável, portanto, apta para a formação de diagnósticos e terapêuticas econômicas, financeiras ou societárias, ou base para laudos, pareceres e notas técnicas.
Quando um perito em contabilidade considera que uma coisa representa uma evidência científica contabilística verossímil, como danos ao fundo de comércio, deve fundamentar precisamente as razões do seu convencimento.
Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo administrativo ou judicial, e diz que é uma evidência científica de danos, implica na existência de um laudo técnico-científico, que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se da algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.
A proposta de uma reflexão preliminar, se tributa ou não, é porque:
- Existem duas coisas absolutamente distintas: o fato distinto de que a receita tributável, são aqueles que representem "disponibilidade de novos recursos" e que venham a efetivamente acrescer o patrimônio do contribuinte; e
- Que os valores recebidos à título de indenização, danos emergentes, inclusive ao fundo de comércio, cujos registros contábeis submetidos ao ceticismo demonstrem uma asseguração razoável a tese de que ingresso de recursos indenizatórios, não estão sujeitos à tributação em razão de representarem mera recomposição de patrimônio, status quo anterior ao dano, não gerando qualquer renda ou acréscimo patrimonial;
- Sendo a ideia central, da nossa preliminar reflexão, para serem aplicadas a estudos e avalições de casos em concreto, para evitar e/ou tentar emitir via parecer técnico científico contábil a tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais. Naturalmente que esta reflexão não se aplica a valores, de indenização superiores aos danos materiais efetivos, excluído a correção monetária;
- É lógico que em todos os recursos que entram no caixa ou no banco das pessoas físicas ou jurídicas constituem lucro, ganho ou receita tributável. E as desarmonias no conceito de receita e renda, violam o princípio do não confisco;
- O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. E não existe dúvida pelo viés da ciência da contabilidade, que indenização não é acréscimo patrimonial, exceto a de lucros cessantes.
- O conceito legal de receita discriminada no inc. I do art. 187 da Lei das Sociedades por Ações, é: “receita bruta de vendas e de serviços”. Donde a conclusão imediata de que, no juízo da lei contemporânea, embora tudo represente um encaixe, nem todo encaixe é receita;
- A literatura[2] especializada, apresenta o conceito de receita como sendo:
- – preço ou valor recebido pela venda de serviços ou produtos. As receitas constituem a recuperação do investimento em produto da atividade econômica. Nas empresas comerciais, as receitas são representadas pela revenda das mercadorias. Nas empresas de prestação de serviços, as receitas são provenientes da remuneração do serviço prestado (os fretes nas empresas de transporte e os honorários nas empresas de prestação de serviços profissionais). A fonte natural do giro do ativo circulante são as vendas. Nas entidades bancárias ou financeiras, as receitas são decorrentes da remuneração do capital emprestado, logo, juros ou de serviços como as taxas bancárias. No sentido amplo, receita é o retorno dos investimentos, logo, a renda produzida pelos bens patrimoniais, e representa a parcela positiva “crédito” dos valores que compõem o rédito aziendal, que corresponde às operações do objeto social. O conceito de receita não significa o conjunto dos embolsos ou encaixes que venham a ocorrer no curso das atividades, pois estes ingressos se revestem de distintos fundamentos e origens, sujeitos à apreciação própria. As entradas em caixa, quando não se caracterizam como fatores de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, não servem de parâmetros para a adequada identificação da contrapartida que o preço de um serviço ou bem deve representar.
- Diante deste aporte reflexivo e dos arts. 110[3] e 111[4] do CTN, principia-se a viripotente força doutrinária dos conceitos, na solução de lacunas para efeitos tributários.
Uma precificação de tributos, diversa e contrária ao previsto no âmbito dos conceitos doutrinários e legislação societária, que permita o uso de indenizações como base de cálculo de tributos e contribuições sociais, é uma falácia que fulmina a vedação ao confisco e a segurança jurídica. Portanto, indenização independente da natureza do dano a ser reparado (dano material, imaterial, moral, seja, por ato legal ou ilegal) não é renda. Trata-se de um fato que pode ser demonstrado em pareceres de peritos em contabilidade.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo.
_____. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.
BRASIL. Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
[1] Esta reflexão representa uma cópia in verbis, do livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo
[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.
[3] CTN, “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
[4] CTN, “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.