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voltarComo ocorre a sucessão processual do sócio na hipótese de extinção da pessoa jurídica?
Vivemos um período considerado pós-pandemia, mas que ainda passa pelos efeitos causados pela onda de covid-19
Vivemos um período considerado pós-pandemia, mas que ainda passa pelos efeitos causados pela onda de covid-19. Entre eles, está o encerramento de pessoas jurídicas, o que ainda atinge uma parcela de empresários. Segundo levantamento da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), 120 mil empresas encerraram suas atividades empresariais no Estado de São Paulo somente no ano de 2021. No Paraná, segundo a Junta Comercial do Estado (Jucepar), 99,1 mil empresas encerraram suas atividades no mesmo ano. Em 2022, e considerados apenas os primeiros sete meses do ano, tem-se que 62,5 mil pessoas jurídicas já foram extintas no estado de São Paulo, enquanto 56,1 mil foram extintas no estado do Paraná.
Nessas circunstâncias, surge a controvérsia sobre como proceder quando algum desses entes encerrados é demandado judicialmente em execuções de título extrajudicial, ações de cobrança ou demais ações.
Sabe-se que, para que haja o encerramento regular da pessoa jurídica, são necessários três procedimentos: a dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 1.033 e ss. e 1.102 e ss. do Código Civil.
Nesse sentido, para que a pessoa jurídica “desapareça” do mundo jurídico, é preciso que, após a sua dissolução, ocorra a fase de liquidação, momento no qual, segundo Alfredo Assis Gonçalves (Lições de Direito Societário: Sociedade Anônima, 2, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 248), “são concluídos os negócios pendentes, convertidos em dinheiro os bens que compõem o patrimônio social, pagas as dívidas e divididas as sobras entre os sócios ou acionistas".
Em outras palavras, para que a pessoa jurídica seja extinta, não basta o mero registro do distrato na Junta Comercial. É necessária a nomeação de liquidante para arrecadar bens da sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar o pagamento do passivo, nos termos dos incisos do artigo 1.103 do Código Civil. Ressalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por fim, ocorrerá a extinção.
Caso não atendidas tais providências, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio.
O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivale à “morte” da pessoa natural, de modo que igual consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações.
Micaela Barros Barcelos Fernandes trata do tema na Revista de Direito Privado, em texto intitulado “Sócios devem pagar dívidas de empresas extintas” (v. 67, São Paulo: Thomson Reuters, 2016, item 9), e afirma que “embora a lei processual não trate expressamente das hipóteses de extinção de sociedades, a doutrina e a jurisprudência, já, há muito, fizeram a equiparação da morte da pessoa natural à extinção da pessoa jurídica, resultando na aplicação do referido dispositivo para regular a [sucessão processual] também nas situações de reorganização societária”.
No mesmo sentido, também é aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado o mesmo entendimento: “Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil” (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. Luiz Eurico, j. 25.03.2022).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, “tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido” (STJ, REsp n. 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019) e “O fenômeno da sucessão processual, orientado pela marcante alteração ocorrida no plano material, no mundo dos fatos, viabiliza a que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito (pessoa física ou jurídica) que dele não fazia parte, passando o sucessor, assim, a ocupar a posição processual do sucedido” (STJ, REsp n. 1.652.592/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.06.2018).
Em termos práticos, para que a sucessão processual do sócio ocorra, é preciso que o credor demonstre que a pessoa jurídica foi extinta sem o devido pagamento de seus passivos e demonstre quem eram seus sócios, com base nos artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil. Em tal hipótese, o sócio será, por decorrência jurídico-processual, o responsável pelas dívidas da pessoa jurídica com a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação executiva.
A única restrição da sucessão processual do sócio é que, assim como os herdeiros respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, segundo a regra do art. 796 do Código de Processo Civil, em caso de dissolução regular os sócios responderão pela dívida da pessoa jurídica extinta até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da empresa entre os sócios na fase da liquidação, também em atenção ao artigo 1.110 do Código Civil. Ou seja, não será possível atingir o patrimônio pessoal do sócio em si, mas sim os bens que eram da pessoa jurídica extinta e foram devolvidos ao sócio.
Por outro lado, esse entendimento não é pacífico, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que não há limites para afetação do patrimônio do sócio da pessoa jurídica extinta, quando esta tiver sido encerrada irregularmente: "Não adotadas tais providências, devem os sócios responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade". (TJSP, AI n. 2186539-79.2019.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. José Marcos Marrone; j. 28.09.2020).
Ainda, a sucessão processual do sócio não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, que ocorre mediante o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.
Em que pese o resultado prático final da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual ser o mesmo (qual seja, a responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica), tais institutos são distintos e possuem requisitos autorizadores igualmente diversos.
Com efeito, quando comparada à desconsideração da personalidade jurídica, a sucessão processual do sócio revela-se um caminho muito mais simples para o credor reaver seu crédito, porque dispensa a instauração de um incidente processual e pode ser decidida pelo magistrado no curso do próprio processo.
* Claudia Alline Ajita Picironi é advogada no escritório Medina Guimarães Advogados, especialista em Direito Processual Civil.