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O retorno da Guerra Fiscal no Brasil

O Estado do Rio de Janeiro desrespeita o acordo de não instituir incentivos fiscais unilaterais e cria uma insegurança jurídica para as novas empresas incentivadas

Autor: Victor BraggionFonte: 0 autor

Antes de relatarmos os últimos acontecimentos, vale relembrar as ações realizadas para equalizar todos os incentivos fiscais em todos Estados do País. Inicialmente cada Estado brasileiro concedia incentivo fiscal sem aprovação do CONFAZ, órgão responsável por deliberar e aprovar por unanimidade tais políticas de fomento. No entanto, após inúmeros anos de guerra fiscal, foi aprovada a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio CONFAZ nº 190/2017 que visava pacificar essa disputa entre os Estados, de modo que foram elencados os incentivos fiscais de ICMS que seriam regularizados por este órgão, ainda que concedidos de forma unilateral no passado, a fim de encerrar a chamada “guerra fiscal”.

Após este acordo, que ofereceu uma trégua entre os Estados, o Estado do Rio de Janeiro inicia uma nova fase da Guerra Fiscal, utilizando-se da instituição de incentivos fiscais concedidos unilateralmente pela ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sob o pretexto de que se trata de incentivos já “convalidados” pelo CONFAZ. E no dia 19 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou constitucional a Lei nº 8.960/20, que concede incentivos tributários para o setor metalmecânico fluminense, após ter sido suspensa por uma liminar obtida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro numa Representação de Inconstitucionalidade da lei sancionada pelo então governador Wilson Witzel.

O Convênio CONFAZ nº 190/2017 permite aos Estados e ao Distrito Federal estenderem a concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições do incentivo fiscal que lhe serviu como base, o qual já deve ter sido convalidado pelo CONFAZ anteriormente.

Entenda a incoerência

No caso da Lei nº 8.960/20, esta utilizou-se da Lei nº 6.979/15 como parâmetro de concessão do novo incentivo fiscal, ainda que ambas as leis sejam do próprio Estado do Rio de Janeiro, o que já demonstra uma incongruência. Porém, a nova lei amplia objetivamente o incentivo fiscal legalizado pelo CONFAZ, uma vez que autoriza a industrialização por encomenda pelo novo incentivo fiscal, bem como diminuirá a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro ao modificar de isenção para diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima, uma vez que as usinas siderúrgicas não necessitarão mais efetuar o estorno do crédito de ICMS na origem.

Além disso, modifica-se a política fiscal do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o novo incentivo fiscal passa a vigorar em todos os municípios do Estado e não mais nos de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), mitigando o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado.

“O objetivo da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio CONFAZ nº 190/2017 era o de encerrar a guerra fiscal no país, de modo que a Lei Estadual 8.960/20, por via transversa, acaba por criar benefício fiscal em contrariedade à legislação de referência e à Constituição, que exige aprovação do CONFAZ em convênio interestadual, em prejuízo a outros Estados da Federação. O diploma fomentará não apenas uma guerra fiscal interestadual, mas, também, intermunicipal, dentro do território fluminense, pois amplia o espectro de incidência para além do interior do Estado, tal como previsto na Lei 6.979/15.”, argumenta André Luiz Maluf, Procurador do Município de Juiz de Fora (MG) e Mestre em Direito Constitucional pela UFF.

Futuro

Diante deste cenário, os Estados de São Paulo e Minas Gerais estudam a viabilidade de ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A ideia é suspender novamente a Lei nº 8.960/20, o que poderá ocasionar autuações das empresas que se enquadrarem no novo incentivo fiscal e realizarem operações interestaduais com os referidos Estados.